Após o falecimento da pessoa natural, o patrimônio passa a pertencer aos seus sucessores e, eventualmente, aos seus credores. Porém, para que essa transferência seja devidamente regularizada e formalizada, a Lei exige o procedimento denominado inventário.
Além de englobar a apuração de eventual testamento, o inventário consiste no levantamento detalhado dos bens da pessoa falecida (de cujus), com a respectiva indicação dos respectivos beneficiários. A sua finalização pode ser, inclusive, necessária para a regularização de algum imóvel vendido antecipadamente pelos herdeiros.
Em resumo, o procedimento é obrigatório e pode ser iniciado (1) por quem já exerce a posse e administração dos bens; (2) pelo cônjuge sobrevivente; (3) pelos herdeiros; (4) pelos legatários; (5) pelo testamenteiro[1]; (6) pela pessoa que recebe, por cessão ou doação, os bens deixados aos herdeiros ou legatários; (7) pelo credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança e, por fim, (8) pelo administrador judicial da falência.
E engana-se quem pensa que sempre é necessária a judicialização: o inventário pode ser extrajudicial. Para tanto, é exigida a maioridade e capacidade de todos os sucessores, consenso com relação à partilha de bens e ausência de bens situados no exterior. Eventual testamento também poderá influir na viabilidade do procedimento.
Por outro lado, o inventário judicial não possui requisitos específicos e tramita perante o Poder Judiciário, ficando a partilha sujeita à homologação por um(a) magistrado (a).
Ao final, com a quitação dos impostos inerentes, é concretizada a regular divisão e transferência do patrimônio a quem for de direito. Porém, enquanto não houver iniciativa neste sentido, o patrimônio permanecerá bloqueado em nome do de cujus, não podendo ser livremente administrado – ficando os herdeiros, ainda, sujeitos ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento dos respectivos impostos.
Por fim, Além de obrigatória tanto no procedimento judicial, quanto extrajudicial, a presença do advogado é essencial para garantir que a sucessão seja feita de acordo com a Lei, com uma distribuição justa e que atenda os interesses dos herdeiros. Igualmente, evita equívocos irreversíveis e gastos desnecessários.
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O escritório de advocacia Xavier, Schaedler & Mai está situado na cidade de Porto Alegre – RS e atua com ênfase na matéria tratada neste artigo. Para mais informações, entre em contato!
[1] Pessoa indicada em testamento, com a função de cumprir as disposições de última vontade ali formalizadas.